- 1 -O apoio à redução da precariedade laboral é concedido na modalidade de comparticipação não reembolsável a atribuir por cada contrato de trabalho sem termo que seja celebrado pela entidade empregadora.
- 2 -Não podem ser considerados para os efeitos do número anterior os contratos que sejam celebrados com trabalhadores que nos cinco anos antecedentes tenham prestado serviço à entidade beneficiária, qualquer que tenha sido o vínculo laboral que o titulasse, por períodos que cumulativamente ultrapassem 12 meses.
- 3 -A comparticipação a que se referem os números anteriores tem um máximo de 24 vezes o salário mínimo regional em vigor por cada trabalhador integrado.
- 4 -A comparticipação terá uma majoração de 25% quando a entidade beneficiária proceda à contratação, imediatamente aquando do termo do estágio, de um trabalhador que nela tenha estagiado ao abrigo dos programas a que se refere o artigo 14.º do presente diploma.
- 5 -A comparticipação para redução da precariedade laboral não é cumulativa com qualquer outro incentivo ao emprego previsto no presente diploma e regulamentos e apenas será concedida nos períodos em que a situação no mercado laboral a isso aconselhe.
- 6 -Os períodos de candidatura são fixados no diploma a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 21.º — Redução da precariedade laboral
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/01/2023
Original
Em vigor de 24/08/2004 a 11/01/2023