- 1 -No âmbito do departamento da administração regional competente em matéria de formação profissional funciona uma bolsa regional de formadores, constituída pelos formadores certificados residentes nos Açores que o solicitem.
- 2 -Terão acesso à bolsa regional de formadores a que se refere o número anterior todas as entidades promotoras e beneficiárias de formação profissional, podendo a administração regional autónoma proceder a acções de divulgação e promoção da bolsa.
Artigo 9.º — Bolsa regional de formadores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/01/2023
Original
Em vigor de 24/08/2004 a 11/01/2023