O pessoal da DRAF que preste serviço nas secções de tesouraria dos serviços de finanças da RAM e da Loja do Cidadão tem direito, quando no exercício das funções de caixa, a um abono para falhas, aplicando-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 532/99, de 11 de Dezembro.
Artigo 36.º — Abono para falhas
Vigente desde: 19/07/2006
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Em vigor desde 19/07/2006