- 1 -O FET-M foi criado pelo artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/2005/M, de 30 de Dezembro.
- 2 -O FET-M é um fundo autónomo não personalizado cuja função genérica consiste em suportar os encargos com o pagamento do acréscimo de produtividade previsto no artigo 45.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, e no artigo 34.º do presente diploma.
- 3 -O rendimento do património do FET-M é afecto a obras sociais e ao pagamento dos suplementos atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho dos funcionários e agentes da DRAF.
Artigo 37.º — Natureza e missão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/12/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M - 1.ª Série(30/12/2022)
Original
Em vigor de 19/07/2006 a 30/12/2022