- 1 -O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do FET-M e aos seus órgãos será assegurado pelos serviços da DRAF.
- 2 -O FET-M funcionará nas instalações da DRAF que lhe forem atribuídas para o efeito.
Artigo 47.º — Apoio e instalações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/12/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M - 1.ª Série(30/12/2022)
Original
Em vigor de 19/07/2006 a 30/12/2022