- 1 -O contrato de arrendamento das pastagens baldias é obrigatoriamente reduzido a forma escrita.
- 2 -Os contratos são firmados, em duplicado, entre o rendeiro e o responsável pela unidade orgânica do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, sendo um exemplar entregue ao rendeiro, destinando-se o outro a ficar arquivado no referido serviço.
- 3 -Cada contrato de arrendamento reporta-se a uma única pastagem e não fica sujeito a quaisquer outras formalidades.
Artigo 14.º — Forma
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008