- 1 -Transmitem-se sem dependência de qualquer formalidade, com observância do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, os contratos de arrendamento de baldios transformados em pastagens, para:
- a)Agricultores cessionários de rendeiros de baldios transformados em pastagens que tenham beneficiado de medidas de apoio à reforma antecipada;
- b)Candidatos a medidas de apoio à instalação de jovens agricultores instituídos por normas comunitárias;
- c)Agricultores com processo de reestruturação predial no caso de explorar terrenos confinantes.
- 2 -O arrendamento não caduca por morte do rendeiro e pode transmitir-se ao cônjuge sobrevivo, não separado de pessoas e bens, ou que com ele co-habite em situação análoga à de cônjuge há pelo menos dois anos.
- 3 -A transmissão dos direitos de arrendamento conferidos no presente artigo, só poderá ser exercida se for requerida às unidades orgânicas dependentes do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, durante os três meses seguintes ao falecimento do rendeiro detentor do contrato e desde que o requerente comprove ser agricultor a título principal, observando o disposto n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 13.º — Transmissão do arrendamento
Vigente desde: 24/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2008