- 1 -A renovação das pastagens depende de autorização do dirigente da unidade orgânica do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal.
- 2 -A edificação de benfeitorias ou a alteração das existentes, depende também de autorização do dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal e carecem de solicitação do interessado, devidamente justificada.
- 3 -Todos os melhoramentos introduzidos, decorrem por conta do rendeiro interessado e não podem ser objecto de indemnização quando cesse o contrato.
Artigo 16.º — Alterações no património arrendado
Vigente desde: 24/07/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/07/2008