Entre as candidaturas aceites e formalizadas nos termos do artigo anterior, é efectuada uma selecção e hierarquização dos requerentes, pelas unidades orgânicas do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, com base nas condições sócio-económicas apresentadas nos termos definidos no anexo do presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 5.º — Preferência e hierarquização de candidaturas
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008