- 1 -As unidades orgânicas do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, anualmente e antes de procederem ao arrendamento das pastagens baldias, submeterão a parecer do município ou da freguesia, consoante o caso, o respectivo plano de arrendamento, previamente aprovado pelo responsável pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal.
- 2 -O plano de arrendamento deverá ser apreciado e aprovado pelas entidades referidas no número anterior, até final de Dezembro de cada ano.
- 3 -Na falta de apreciação no prazo de 10 dias úteis, considera-se o mesmo tacitamente aprovado no termo do prazo referido.
Artigo 6.º — Plano de arrendamento
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008