- 1 -Cabe à entidade licenciadora a gestão da escala das operações de carga e descarga efetuadas nos termos e ao abrigo do presente diploma.
- 2 -A contabilização dos valores descarregados faz-se pelo volume apurado no momento da descarga pelas entidades competentes e, em caso de divergência, será apurado pelo volume máximo da capacidade da embarcação.
Artigo 12.º — Operações de carga e descarga
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/04/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2013/M - 1.ª Série(12/04/2013)
Original