O valor de venda ao público dos materiais inertes será fixado anualmente por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de litoral.
Artigo 14.º — Valor de venda
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/04/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2013/M - 1.ª Série(12/04/2013)
Original