- 1 -Constitui contra-ordenação ambiental leve:
- a)O não funcionamento do equipamento indicado no n.º 4 do artigo 3.º por razões imputáveis ao utilizador;
- b)A falta de entrega do título na situação descrita no n.º 5 do artigo 18.º;
- c)A falta de entrega do título na situação descrita no n.º 1 do artigo 20.º
- 2 -Constitui contra-ordenação ambiental grave:
- a)A não prestação de informações, a prestação de informações falsas ou inexactas e a ocultação de informação pelos utilizadores;
- b)A falta de instalação do equipamento previsto no n.º 4 do artigo 3.º;
- c)A violação do disposto no artigo 15.º;
- d)O não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 20.º;
- e)O não cumprimento das instruções e normas emitidas pelas entidades licenciadora, portuárias, aduaneiras e policiais, no que diz respeito às operações de carga e descarga.
- 3 -Constitui contra-ordenação ambiental muito grave:
- a)A utilização dos recursos hídricos previstos no presente diploma sem licença;
- b)O incumprimento das obrigações impostas no respectivo título;
- c)O exercício da actividade após determinada a revogação do título;
- d)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º;
- e)A utilização de equipamentos ou meios de acção não autorizados;
- f)O não cumprimento dos valores de venda fixados, por força da aplicação do artigo 14.º;
- g)A obstrução do exercício de fiscalização e inspecção;
- h)O incumprimento das normas ambientais de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -Quando a gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.
- 6 -A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.
Artigo 22.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 12/08/2008
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Em vigor desde 12/08/2008