- 1 -O procedimento previsto na presente secção destina-se a obter uma decisão integrada da entidade coordenadora que confere ao requerente o direito a executar o projecto de instalação industrial em conformidade com as condições estabelecidas naquela decisão.
- 2 -O procedimento é iniciado com a apresentação à entidade coordenadora do pedido de autorização juntamente com os elementos instrutórios, nos termos previstos na secção 1 do anexo IV do presente diploma, do qual faz parte integrante, ou através do formulário para o pedido de licença ambiental, designado por formulário PCIP, se o projecto de instalação industrial estiver sujeito ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 17.º, a entidade coordenadora rejeita liminarmente o pedido de autorização se o mesmo não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.
- 4 -Considera-se que a data do pedido de autorização é a data aposta no recibo comprovativo do respectivo recebimento, emitido pela entidade coordenadora, no momento do pagamento da taxa prevista no artigo 55.º
- 5 -Por opção do requerente, o procedimento de avaliação de impacte ambiental relativo a projecto de execução, bem como os procedimentos de aprovação do relatório de segurança e de emissão de título de utilização de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, podem ser iniciados junto da entidade coordenadora e decorrer em simultâneo com o procedimento de autorização prévia a que se refere o presente capítulo.
Artigo 16.º — Pedido de autorização de instalação
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009