- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro) 1000 a (euro) 44 000, tratando-se de pessoa coletiva:
- a)A execução de projecto de instalação industrial sujeita ao regime de autorização prévia sem que tenha sido efectuado o pedido referido no n.º 2 do artigo 16.º;
- b)A execução de projecto de instalação industrial sujeita ao regime de declaração prévia sem que tenha sido efectuada a declaração referida no n.º 2 do artigo 28.º;
- c)A execução de projecto de alterações sujeitas a autorização prévia sem que tenha sido efectuado o pedido de autorização, nos termos do artigo 39.º;
- d)A execução de projecto de alterações sujeitas a declaração prévia sem que tenha sido efectuada a declaração, nos termos do artigo 40.º;
- e)O início da exploração de uma instalação industrial em violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º ou no n.º 1 do artigo 28.º;
- f)O exercício de actividade sujeita a registo ou a registo simplificado, sem que tenha sido efectuado o pedido referido nos n.os 2 ou 3, do artigo 35.º, respectivamente;
- g)A inobservância das condições de exploração do estabelecimento industrial fixadas no título de exploração nos termos previstos no n.º 4 do artigo 25.º, no n.º 1 do artigo 32.º, ou ainda, aquando da respectiva actualização, no artigo 45.º;
- h)A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 41.º;
- i)A infracção ao dever de comunicação previsto no n.º 3 do artigo 6.º;
- j)A inobservância do disposto no artigo 7.º ou no artigo 8.º;
- l)A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 47.º;
- m)A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 48.º
- 2 -No caso das infracções referidas nas alíneas a) a e) do número anterior, os valores mínimos das coimas referidas no corpo do mesmo número são agravados para o dobro.
- 3 -Constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700, a inobservância das obrigações previstas no nº 4 do artigo 6º.
- 4 -A negligência é punível com coima de valor reduzido a metade.
Artigo 52.º — Contra-ordenações e coimas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/03/2013
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Alterado
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Em vigor desde 20/03/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2013/M - 1.ª Série(18/02/2013)
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