- 1 -A exploração de estabelecimento industrial incluído no tipo 3 e o exercício da actividade industrial temporária, bem como da actividade produtiva local, só podem ter início após cumprimento pelo respectivo operador da obrigação de registo prevista neste capítulo.
- 2 -O cumprimento da obrigação de registo de estabelecimento industrial incluído no tipo 3 e dos destinados ao exercício da actividade industrial temporária é feito através da apresentação à entidade coordenadora do formulário de registo, juntamente com os elementos instrutórios, nos termos previstos na secção 3 do anexo IV do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -Os estabelecimentos destinados à actividade produtiva local estão sujeitos a um procedimento de registo simplificado, através da apresentação à entidade coordenadora do formulário de registo próprio, juntamente com os elementos instrutórios, nos termos previstos na secção 4 do anexo IV do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 4 -O requerente deve apresentar obrigatoriamente, com o formulário de registo ou o formulário de registo simplificado referidos respectivamente nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o termo de responsabilidade no qual declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à sua actividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente, bem como, quando aplicável, os limiares de produção previstos na secção 2 do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 5 -A exploração de estabelecimento incluído no tipo 3 está sujeita às exigências legais em vigor e aplicáveis ao imóvel onde está situado, bem como aos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis à actividade industrial, designadamente em matéria de segurança e saúde no trabalho, higiene e segurança alimentares e ambiente, incluindo a fiscalização e as medidas cautelares previstas no presente diploma.
Artigo 35.º — Obrigação de registo
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009