- 1 -No prazo de 10 dias a contar da data da aprovação da proposta pelo grupo de trabalho, a entidade coordenadora profere uma decisão sobre o pedido de regularização nos termos previstos nos números seguintes, comunicando-a ao requerente.
- 2 -Nos casos de proposta de decisão favorável, a entidade coordenadora elabora ou actualiza a licença ou o título de exploração, onde descreve todas as condições de exploração das instalações industriais do estabelecimento constantes da decisão do grupo de trabalho ou fixadas na sequência da vistoria.
- 3 -Se as condições previstas na proposta de decisão favorável condicionada incluírem a apresentação de pedido de autorização ou de declaração prévia, a entidade coordenadora comunica aquela proposta ao requerente e fixa um prazo, compreendido entre seis meses a um ano, para este cumprir a condição, indicando-lhe os elementos instrutórios que deve juntar.
- 4 -Nos casos de proposta de decisão desfavorável, a entidade coordenadora profere decisão fundamentada a indeferir o pedido de regularização, na qual fixa um prazo, compreendido entre os 18 e os 36 meses, para a desactivação do estabelecimento e determina as condições técnicas que a exploração deve cumprir até à efectiva desactivação do estabelecimento.
- 5 -A entidade coordenadora deve também indeferir o pedido de regularização se não tiver recebido, até ao fim do prazo fixado ao requerente nos termos do n.º 3, o pedido de autorização ou a declaração prévia devidamente instruídos, sendo aplicável, com as adaptações necessárias, o disposto no número anterior sobre o prazo de desactivação do estabelecimento e as condições técnicas de exploração.
Artigo 65.º — Decisão sobre o pedido de regularização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/03/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/03/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2013/M - 1.ª Série(18/02/2013)
Original
Em vigor de 25/09/2009 a 19/03/2013