1 - A candidatura aos concursos processa-se por via eletrónica, de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:
a) Prioridade em que o candidato concorre;
b) Grupo ou grupos de recrutamento a que concorre;
c) Habilitação com que concorre;
d) Candidato abrangido pelo disposto no n.º 2 do artigo 13.º;
e) Formulação das preferências, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
f) Manifestação da intenção de continuar em concurso para efeitos de contratação a termo resolutivo, em caso de não obtenção de colocação no concurso externo.
2 - A candidatura é precedida de uma inscrição que reveste natureza obrigatória para os candidatos mencionados no aviso de abertura, no prazo a fixar no mesmo, com vista ao seu registo eletrónico.
3 - O formulário de inscrição deve ser acompanhado de fotocópia simples dos documentos, nos termos a fixar no aviso de abertura do concurso.
4 - Os elementos constantes do processo individual do candidato existente na escola são certificados pelo respetivo órgão de gestão.
5 - Os elementos constantes do registo biográfico dos candidatos opositores ao grupo de recrutamento das instituições de educação especial, são certificados pela direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares.
6 - O tempo de serviço é contado até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, devendo ser apurado de acordo com:
a) O registo biográfico do candidato, confirmado pela direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, pelo órgão de gestão das escolas dos 2.º e 3.º ciclos de ensino básico e do ensino secundário ou pelo delegado escolar nos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico onde o candidato exerce funções;
b) O disposto no artigo 58.º do Estatuto de Educação e Ensino Privado da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2011/M, de 10 de agosto;
c) A apresentação da fotocópia simples da declaração emitida onde o serviço foi prestado ou pelo serviço com competência para o certificar, para os candidatos com tempo de serviço docente prestado até 31 de agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso, relevante para efeitos de graduação e que não possa ser apurado através de registo biográfico.
7 - Para efeitos de candidatura ao concurso externo, o tempo de serviço dos candidatos que se encontrem a completar o limite previsto no n.º 2 do artigo 46.º, é considerado até ao dia 31 de agosto desse ano.
8 - No caso dos candidatos referidos no número anterior não completarem o limite previsto no n.º 2 do artigo 46.º, a candidatura ao concurso externo é nula, mantendo-se a candidatura apresentada para efeitos da 2.ª prioridade do concurso externo e do concurso de contratação.
9 - A falta de habilitação determina a nulidade da colocação e da subsequente relação jurídica de emprego, a declarar pelo diretor regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares.