- 1 -Os hospitais integrados no SRS podem revestir a natureza jurídica de entidades públicas empresariais ou outras legalmente previstas.
- 2 -Os hospitais que revistam a natureza jurídica de entidades públicas empresariais são criados por decreto legislativo regional.
- 3 -Os hospitais que revistam a natureza jurídica de entidades públicas empresariais regem-se pelo respectivo diploma de criação, pelos seus regulamentos internos, pelas normas em vigor para os hospitais do SRS que não sejam incompatíveis com a sua natureza jurídica e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, não estando sujeitos às normas aplicáveis aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos autónomos.
Artigo 8.º-F — Natureza jurídica
AditadoVigente desde: 05/01/2010
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2010
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A - 1.ª Série(24/01/2007)