- 1 -Fica o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, a transferir para as autarquias locais e Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
- 2 -O mapa xi contém transitoriamente as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, conforme se encontram discriminadas nos mapas xii e xiii da proposta de Lei n.º 116/XIV/3.ª, para o Orçamento do Estado para 2022, rejeitada na votação na generalidade pela Assembleia da República, até a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2022, que procederá à revisão destas verbas, exceto no que diz respeito às transferências da participação variável no IRS, que são transferidas diretamente pela administração central para os municípios.
Artigo 4.º — Transferências do Orçamento do Estado
Vigente desde: 30/12/2021
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Em vigor desde 30/12/2021