É alterado o artigo 21.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, nos termos seguintes:
Artigo 21.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A consolidação referida no número anterior será concretizada por despacho conjunto do membro do Governo Regional que tutela a área das finanças e da administração pública e do que tutela o organismo cessionário, determinando, igualmente, a conversão automática do vínculo de origem do trabalhador para vínculo laboral aplicável no organismo cessionário e, ainda, o reconhecimento da sua antiguidade no organismo cedente, mediante a atribuição de 1 ponto por cada ano completo de serviço, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -O reconhecimento da antiguidade do trabalhador no organismo cedente abrange apenas o período que não tenha sido objeto de avaliação do desempenho nos moldes definidos no sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho aplicável na RAM, ou em sistema equivalente, que lhe permitisse evolução na carreira.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)