- 1 -A inscrição marítima é registada pelo órgão local da autoridade marítima que a efectuar, em livro próprio denominado Livro de Registo da Inscrição Marítima.
- 2 -Os registos efectuados nos termos do número anterior devem ser comunicados ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, que elaborará e manterá actualizado um registo regional de inscritos marítimos da pesca.
- 3 -Os registos e as comunicações referidos no número anterior podem também ser efectuados por via electrónica.
Artigo 76.º — Registo da inscrição marítima
Vigente desde: 09/11/2010
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Em vigor desde 09/11/2010