- 1 -Os operadores de aterros fixam e cobram tarifas aos utilizadores pelos serviços de deposição de resíduos em aterro.
- 2 -As tarifas cobrem os custos decorrentes da instalação e da exploração do aterro, incluindo o custo da garantia financeira e as despesas previsíveis com o encerramento e manutenção e controlo na fase pós-encerramento do aterro durante um período de, pelo menos, 30 anos, com excepção dos aterros para resíduos inertes, em que o período mínimo é de 5 anos.
- 3 -Os operadores estão obrigados a comunicar à ERSARA o tarifário que praticam e respectiva fundamentação, até um mês antes da aplicação do mesmo.
Artigo 206.º — Tarifas para deposição de resíduos em aterros
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011