- 1 -Durante a recolha, transporte e armazenamento temporário, os resíduos perigosos devem ser embalados e rotulados de acordo com as normas nacionais, comunitárias e internacionais em vigor aplicáveis às substâncias em presença.
- 2 -O transporte rodoviário dos resíduos perigosos deve ser efectuado de acordo com as condições estabelecidas nos artigos 59.º e 60.º
Artigo 42.º — Rotulagem de resíduos perigosos
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011