- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é proibida a mistura entre diferentes categorias de resíduos perigosos, bem como de resíduos perigosos com outras categorias de resíduos, substâncias ou materiais, sendo expressamente proibida a diluição de substâncias perigosas.
- 2 -Em casos excepcionais, a mistura pode ser autorizada pela autoridade ambiental desde que a operação de mistura:
- a)Seja executada por um estabelecimento ou empresa que tenha para tal obtido uma licença nos termos do presente diploma;
- b)A operação obedeça ao princípio da prevenção e redução, conforme estabelecido no artigo 14.º, e comprovadamente não agrave os impactes negativos da gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente;
- c)A operação seja conforme às melhores técnicas disponíveis.
- 3 -Caso tenham sido misturados resíduos perigosos de forma contrária ao estabelecido no número anterior, deve proceder-se à sua separação, se tal for técnica e economicamente viável, a fim de dar cumprimento ao princípio da prevenção e redução estabelecido no artigo 14.º
Artigo 41.º — Proibição da mistura de resíduos perigosos
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011