- 1 -São entidades licenciadoras das operações de gestão de resíduos:
- a)A autoridade ambiental;
- b)A entidade coordenadora do licenciamento industrial, no âmbito do regime de exercício da actividade industrial, no caso de aterro tecnicamente associado a estabelecimento industrial sujeito a esse regime e que:
- i)Se encontre localizado dentro do perímetro do estabelecimento industrial em causa; e
- ii)Se destine exclusivamente à deposição de resíduos produzidos nesse estabelecimento industrial e nos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor.
- 2 -Compete às entidades licenciadoras, designadamente:
- a)Coordenar e gerir administrativamente o procedimento de licenciamento;
- b)Solicitar a colaboração de consultores especializados sempre que tal seja necessário em função das características da operação de gestão de resíduos em licenciamento;
- c)Decidir sobre o pedido de licença e respectivo alvará de licença para a realização de operações de gestão de resíduos.
Artigo 76.º — Entidades licenciadoras
Vigente desde: 16/11/2011
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