- 1 -O produtor do produto deve, na medida da sua intervenção, adoptar medidas que incentivem a concepção de produtos que tenham um menor impacte ambiental e dêem origem a menos resíduos durante a sua produção e posterior utilização, bem como assegurar que a valorização e eliminação de produtos que tenham assumido a natureza de resíduos sejam realizadas de acordo com os princípios da hierarquia de gestão e da prevenção e redução estabelecidos nos termos dos artigos 11.º e 14.º
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o produtor do produto assegura que na fase de concepção dos produtos seja considerada a redução da utilização e controlo de substâncias perigosas, a integração de aspectos ambientais e melhoria do seu desempenho ambiental, com recurso às melhores técnicas disponíveis.
- 3 -As medidas referidas no presente artigo incluem, nomeadamente, o desenvolvimento, a produção e a comercialização de produtos adequados a várias utilizações, que sejam tecnicamente duradouros e que, depois de assumir a natureza de resíduos, possam ser sujeitos a valorização ou a eliminação adequada e segura.
Artigo 8.º — Obrigações do produtor do produto
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011