- 1 -O procedimento de licenciamento de operações de gestão de resíduos inicia-se mediante requerimento dos interessados dirigido à entidade licenciadora, através do correcto preenchimento de formulário electrónico a disponibilizar no Portal do Governo Regional na Internet.
- 2 -O requerimento referido no número anterior é acompanhado de documento comprovativo do pagamento da taxa de licenciamento, bem como dos elementos definidos no anexo ix do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 85.º — Pedido de licença
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011