- 1 -O requerente do pedido de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Estar legalmente constituído e ter objecto social compatível com o exercício das actividades sujeitas a licença nos termos do presente diploma;
- b)Dispor de um capital social, integralmente subscrito e realizado, não inferior a (euro) 50 000, no caso de aterros de resíduos inertes, ou a (euro) 200 000, no caso de aterros de resíduos não perigosos ou de aterros de resíduos perigosos;
- c)Dispor de um volume de capitais próprios em montante não inferior a 20 % do valor do investimento global do aterro;
- d)Possuir capacidade técnica adequada ao cumprimento das obrigações específicas emergentes da licença que se propõe obter, demonstrando dispor, nomeadamente, de experiência e meios tecnológicos adequados e de um quadro de pessoal devidamente qualificado para o efeito;
- e)Dispor de estrutura económica e de recursos financeiros que garantam a execução de obras e a boa gestão e exploração das actividades reguladas pelo presente diploma.
- 2 -Não estão sujeitos ao disposto no número anterior:
- a)As entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou municipais de gestão de resíduos;
- b)Os operadores que requeiram licença para aterro localizado dentro do perímetro do seu estabelecimento para deposição exclusiva de resíduos provenientes do mesmo ou de outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor.
Artigo 86.º — Requisitos para licença de deposição de resíduos em aterro
Vigente desde: 16/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2011