- 1 -O recrutamento para a categoria de mestre florestal é feito mediante procedimento concursal nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre guardas florestais que detenham, no mínimo, quatro anos de serviço efetivo na respetiva categoria com avaliação do desempenho não inferior a Adequado durante esse período.
- 2 -A nomeação dos trabalhadores da carreira de guarda florestal na categoria de mestre florestal faz-se de acordo com as disposições do presente diploma e processa-se para a posição remuneratória inicial da categoria de mestre florestal ou para posição a que corresponda um nível remuneratório imediatamente superior àquele em que o trabalhador se encontrava aquando da mudança de categoria.
- 3 -O trabalhador recrutado para a categoria de mestre florestal não está sujeito a período experimental.
Artigo 10.º — Recrutamento para a categoria de mestre florestal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2022/M - 1.ª Série(08/08/2022)
Original