- 1 -No exercício das suas funções, os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal asseguram todas as ações de polícia auxiliar no âmbito florestal, da caça e da pesca em águas interiores.
- 2 -As funções cometidas no número anterior e nos artigos 6.º, 7.º, 7.º-A e 8.º aos trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal são exercidas nos termos das competências atribuídas na lei orgânica do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal.
Artigo 4.º-A — Competência genérica dos trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal
AditadoVigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2022/M - 1.ª Série(08/08/2022)