- 1 -O CPF detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal.
- 2 -São autoridades de polícia criminal nos termos e para efeitos do Código do Processo Penal:
- a)O dirigente máximo do organismo referido no artigo 2.º;
- b)O coordenador geral do CPF;
- c)Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal.
- 3 -Os atos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal, para esse efeito designados pela autoridade de polícia criminal competente, no âmbito da sua autonomia técnica e tática.
- 4 -O pessoal da carreira especial de guarda florestal é competente para a investigação dos crimes cuja competência lhe esteja atribuída.
Artigo 4.º-B — Órgão de polícia criminal
Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2022/M - 1.ª Série(08/08/2022)