- 1 -O CPF pode, mediante solicitação e desde que autorizado pela entidade competente, prestar serviços especiais que serão remunerados nos termos em que forem regulamentados por portaria do secretário regional que tutela o setor florestal.
- 2 -Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal que sejam afetos a serviços remunerados a prestar pelo CPF ao abrigo do número anterior têm direito a auferir uma remuneração pela participação efetiva nesses serviços, nos termos a estabelecer através de portaria do secretário regional da tutela do setor florestal.
- 3 -A prestação de serviços especiais prevista no presente artigo depende do acordo dos trabalhadores que vierem a ser afetos aos mesmos.
Artigo 4.º-D — Prestação de serviços especiais
Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2022/M - 1.ª Série(08/08/2022)