A classificação, numeração, designação e identificação dos pontos extremos e intermédios das vias das redes regional e florestal são da competência do Governo Regional e estabelecidas, para cada rede, por decreto regulamentar regional.
Artigo 25.º — Classificação das vias das redes regional e florestal
Vigente desde: 15/09/2017
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Em vigor desde 15/09/2017