- 1 -A classificação, numeração, designação e identificação das vias da rede municipal e agrícola são da competência dos municípios e estabelecidas por deliberação da respetiva Câmara Municipal.
- 2 -Nenhuma via pode ser classificada como municipal ou agrícola, estando já classificada na rede regional ou na rede florestal, sob pena de invocação de nulidade do ato praticado.
Artigo 26.º — Classificação das vias da rede municipal e agrícola
Vigente desde: 15/09/2017
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Em vigor desde 15/09/2017