- 1 -É permitida a transferência de vias entre as diferentes redes, nomeadamente através da celebração de protocolo entre as entidades competentes em relação às mesmas ou por deliberação do Governo Regional para fins de utilidade pública regional, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Quando uma via da rede municipal ou agrícola se revelar apta a desempenhar um fim de utilidade pública regional, justificando a sua integração no domínio público regional, o Governo Regional pode afetar essa via à rede regional ou florestal, por decreto regulamentar regional.
- 3 -Quando uma via regional ou florestal deixar de desempenhar um fim de utilidade pública regional, justificando a sua desintegração da rede regional ou florestal, o Governo Regional pode, por decreto regulamentar regional, desafetar essa via, que passa a integrar a rede municipal ou agrícola.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, a entidade para a qual a via é transferida pode solicitar a execução prévia de intervenções com vista a repor em bom estado de utilização a via ou outras compensações ou contrapartidas.
- 5 -As vias transferidas são objeto de nova classificação e numeração, não sendo obrigatória a alteração da sua designação.
- 6 -O disposto nos números anteriores não prejudica a validade e a produção de efeitos dos acordos ou protocolos respeitantes a transferência de vias já celebrados entre o Governo Regional e os municípios.
Artigo 27.º — Transferência de vias
Vigente desde: 15/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2017