- 1 -Na integração paisagística das vias devem ser consideradas todas as funções que a mesma pode desempenhar, designadamente de ordem estética e ornamental, de salubridade, de conservação dos pavimentos, de segurança rodoviária e de interesse económico.
- 2 -As espécies a adotar na arborização e revestimento vegetal das margens e taludes das vias devem corresponder às características de cada uma delas, bem como às condições climáticas e agrológicas locais, sem prejuízo do cumprimento da demais legislação aplicável.
- 3 -Nos terrenos marginais onde existirem plantações de árvores ou arbustos podem ser criadas áreas de proteção para evitar a descaracterização do enquadramento paisagístico e ambiental da rede viária.
Artigo 31.º — Princípio geral
Vigente desde: 15/09/2017
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Em vigor desde 15/09/2017