- 1 -A intervenção nas formas previstas no n.º 1 do artigo 3.º é da competência, do Governo Regional, no que respeita às redes regional e florestal, e dos municípios, no que respeita às redes municipal e agrícola.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as formas de intervenção previstas no presente diploma podem ser objeto de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e administração local.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 15/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2017