- 1 -As características mínimas de natureza técnica estabelecidas no presente diploma para as diferentes categorias de vias não inviabilizam a classificação de vias já existentes de acordo com a respetiva finalidade, sem prejuízo de, posteriormente, se promover a sua aproximação àqueles mínimos, designadamente aquando da realização de obras nas mesmas.
- 2 -O Governo Regional, através de despacho do membro do governo regional competente em matéria da rede viária, e os municípios, através de deliberação do executivo municipal, podem em casos excecionais e devidamente justificados, adotar características diversas das indicadas no diploma e em regulamentação própria.
Artigo 5.º — Características das vias
Vigente desde: 15/09/2017
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