- 1 -As estradas regionais principais são as vias de comunicação rodoviária de maior interesse regional, que asseguram as ligações entre as sedes de concelho ou destas com os principais centros de atividade económica, formando uma rede viária estruturante em ambas as ilhas.
- 2 -As estradas regionais principais constituem a rede regional principal, com numeração iniciada em 101.
- 3 -As estradas regionais principais são objeto de uma classificação funcional estabelecida através de decreto regulamentar regional.
- 4 -Os trechos da rede regional principal, que constituam alternativas por via da existência de uma nova estrada adequada à sua classificação funcional, são desclassificados ou passam a integrar a rede regional complementar.
Artigo 7.º — Estradas regionais principais
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