- 1 -As estradas regionais complementares são as que estabelecem as ligações entre as estradas regionais principais e os núcleos populacionais mais importantes e complementam a estrutura principal da rede regional principal.
- 2 -As estradas regionais complementares constituem a rede regional complementar, com numeração iniciada em 201.
- 3 -As estradas regionais complementares não são globalmente objeto de uma classificação funcional, podendo alguns trechos desta rede ter, atendendo às suas características, a classificação funcional prevista em decreto regulamentar regional.
- 4 -Os trechos definidos no n.º 4 do artigo 7.º, integrados na rede complementar, com extensão inferior a 3 km, têm a designação que tinham na rede principal seguida de um algarismo (101-1) e os que têm extensão superior a 3 km têm a designação referida no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 8.º — Estradas regionais complementares
Vigente desde: 15/09/2017
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