- 1 -As funções notariais nos municípios poderão também ser exercidas por juristas ou chefes de repartição e de secção dos quadros da administração regional autónoma ou do quadro do respectivo município, a designar por despacho do Secretário Regional da Administração Pública.
- 2 -A designação referida no número anterior só poderá ser feita sob proposta do município quando disser respeito a funcionário do seu quadro.
Artigo 7.º
Vigente desde: 02/11/1984
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Em vigor desde 02/11/1984