Os locais destinados à venda de MNSRM estão sujeitos a registo prévio na Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública e ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º — Registo dos locais de venda
Vigente desde: 17/08/2006
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Em vigor desde 17/08/2006