- 1 -A venda de MNSRM fora das farmácias, na Região Autónoma da Madeira, só pode ser feita por farmacêutico ou por técnico de farmácia ou sob a sua supervisão.
- 2 -No exercício da supervisão referido no número anterior, o farmacêutico ou técnico de farmácia assegura, na Região Autónoma da Madeira, o cumprimento das regras aplicáveis à venda de MNSRM fora das farmácias, pelo qual é responsável.
- 3 -A mesma pessoa pode ser responsável por mais de um local de venda, mas não pode acumular esta actividade com as funções de director técnico de uma farmácia, de uma empresa ou armazém de distribuição grossista ou de uma empresa de fabrico de medicamentos.
Artigo 3.º — Supervisão
Vigente desde: 17/08/2006
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Em vigor desde 17/08/2006