- 1 -As unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo constituem uma resposta educativa especializada, desenvolvida em estabelecimentos de educação e ensino que concentram grupos de alunos de um ou mais concelhos que manifestam perturbações enquadráveis nesta problemática.
- 2 -A organização da resposta educativa para alunos com perturbações do espectro do autismo deve ser determinada pelo grau de severidade, nível de desenvolvimento cognitivo, linguístico e social, nível de ensino e idade dos alunos.
- 3 -Constituem objectivos das unidades de ensino estruturado:
- a)Promover a participação dos alunos com perturbações do espectro do autismo nas actividades curriculares e de enriquecimento curricular, junto dos pares da turma a que pertencem;
- b)Implementar e desenvolver um modelo de ensino estruturado, aplicando um conjunto de princípios e estratégias que, com base em informação visual, promovam a organização do espaço, do tempo, dos materiais e das actividades;
- c)Aplicar e desenvolver metodologias de intervenção interdisciplinares que, com base no modelo de ensino estruturado, facilitem os processos de aprendizagem, de autonomia e de adaptação ao contexto escolar;
- d)Proceder às adequações curriculares necessárias;
- e)Organizar o processo de transição para a vida pós-escolar;
- f)Adoptar opções educativas flexíveis, de carácter individual e dinâmico, associadas a uma avaliação constante das aquisições, do processo de ensino e de aprendizagem do aluno e do envolvimento e participação da família.
- 4 -Os estabelecimentos de educação e ensino, com unidades de ensino estruturado, integram docentes especializados em educação especial, e compete-lhes:
- a)Acompanhar o desenvolvimento do modelo de ensino estruturado;
- b)Organizar formação específica sobre as perturbações do espectro do autismo e o modelo de ensino estruturado;
- c)Proceder às alterações, adaptações e adequações curriculares necessárias;
- d)Adequar os recursos às necessidades das crianças e jovens;
- e)Assegurar os apoios necessários ao nível de terapia da fala, psicologia, psicomotricidade, ou outros que se venham a considerar essenciais;
- f)Criar espaços de reflexão e de formação sobre estratégias de diferenciação pedagógica numa perspectiva de desenvolvimento de trabalho transdisciplinar e cooperativo entre vários profissionais;
- g)Organizar e apoiar os processos de transição das crianças e jovens entre os diversos níveis de educação e de ensino bem como para a vida pós-escolar;
- h)Colaborar com as associações de pais e com as associações vocacionadas para a educação e apoio a crianças e jovens com perturbações do espectro do autismo, e ainda com as associações da comunidade em actividades recreativas e de lazer a eles dirigidas, visando a inclusão social dos seus alunos.
- 5 -Os estabelecimentos de educação e ensino onde funcionam unidades de ensino estruturado devem estar apetrechados com mobiliário adequado às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços que se considerem necessárias face ao modelo de ensino a implementar.
- 6 -Os estabelecimentos de educação e ensino com unidades de ensino estruturado devem ainda estar apetrechadas com equipamentos informáticos e materiais didácticos adequados às necessidades da população a que se destinam.
- 7 -Consideram-se materiais didácticos e equipamentos informáticos adequados, os materiais em formato digital, sistemas alternativos ou aumentativos de comunicação, materiais para treino da percepção visual, auditiva, táctil e olfactiva, materiais para treino de atenção e memória, materiais de psicomotricidade e software adaptado e educativo, computadores, impressoras para preparação de documentos, calculadoras electrónicas, televisor e vídeo, câmara e máquinas fotográficas digitais, projector multimédia e quadro interactivo.
- 8 -Compete à Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação e aos órgãos de direcção/gestão das escolas com unidades de ensino estruturado organizar, acompanhar e orientar o funcionamento da unidade de ensino estruturado.
Artigo 37.º — Unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - 1.ª Série(29/07/2020)
Original
Em vigor de 31/12/2009 a 29/07/2020