- 1 -Constituem despesas do ISSM, IP-RAM, os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições, designadamente:
- a)Os encargos com as prestações do sistema de segurança social;
- b)Os encargos decorrentes de apoios a IPSS e outras instituições que exerçam atividades na área da segurança social;
- c)Os encargos com pessoal, bens e serviços e outros encargos no âmbito do sistema de segurança social, designadamente os encargos decorrentes do funcionamento de estabelecimentos e serviços de ação social;
- d)As transferências para o Governo Regional destinadas ao financiamento das políticas ativas de emprego e valorização profissional;
- e)Os encargos com a liquidação de benefícios por conta de organismos estrangeiros ao abrigo de instrumentos internacionais de segurança social e de quaisquer outros valores resultantes da execução destes instrumentos internacionais, nos termos dos normativos aplicáveis;
- f)Os encargos com a avaliação das incapacidades no âmbito do serviço de verificação de incapacidades;
- g)Os encargos de administração;
- h)As despesas e transferências de capital, designadamente investimentos do ISSM, IP-RAM, e financiamento de investimentos realizados através das IPSS e de outras instituições que exerçam atividades na área da segurança social;
- i)As transferências para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, designadamente a título de excedente de execução orçamental, no âmbito das dotações integradas no Orçamento da Segurança Social;
- j)Outras despesas que sejam afetas a entidades do sistema de segurança social, cuja execução na RAM caiba ou seja atribuída ao ISSM, IP-RAM;
- k)Os encargos com ações de formação profissional promovidas pelo ISSM, IP-RAM;
- l)Outras despesas previstas ou permitidas legalmente.
Artigo 13.º — Despesas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/07/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 29/2016/M - 1.ª Série(15/07/2016)
Original