- 1 -O ISSM, IP-RAM dispõe das seguintes receitas:
- a)As contribuições, quotizações e demais valores inerentes à relação contributiva afetos no âmbito do sistema de segurança social;
- b)O produto das coimas e custas legalmente previstas;
- c)As comparticipações pela utilização dos estabelecimentos integrados ou serviços sociais;
- d)A reposição de prestações do sistema de segurança social;
- e)As receitas afetas ao ISSM, IP-RAM, relativas à exploração dos jogos sociais;
- f)As receitas afetas ao ISSM, IP-RAM, relativas ao Fundo de Socorro Social;
- g)Os rendimentos de bens próprios e os juros de depósitos bancários;
- h)As transferências de quaisquer entidades públicas ou privadas, doações, legados ou heranças;
- i)Os valores provenientes de organismos nacionais e estrangeiros para pagamento de benefícios, ao abrigo de instrumentos internacionais de segurança social, e quaisquer outros valores resultantes da execução destes instrumentos internacionais, nos termos dos normativos aplicáveis;
- j)A alienação de imobilizações corpóreas e o produto da alienação ou cedência de direitos do seu património;
- k)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas ou devidas.
- 2 -Para além das receitas referidas no número anterior, o ISSM, IP-RAM pode ainda beneficiar de dotações, transferências e subsídios do Orçamento da Segurança Social e de outras fontes, nos termos da lei.
Artigo 12.º — Receitas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/07/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 29/2016/M - 1.ª Série(15/07/2016)
Original