O ISSM, IP-RAM, mediante autorização prévia dos secretários regionais responsáveis pela área das finanças e da tutela, anualmente renovada, poderá participar na criação ou adquirir participação em entidades privadas que prossigam fins de solidariedade e segurança social, desde que tal se mostre imprescindível para a prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 22.º — Criação ou participação em entidades de direito privado
Vigente desde: 16/11/2012
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Em vigor desde 16/11/2012