- 1 -Verificando-se a necessidade de reforçar a prestação de serviços prosseguidos pelo ISSM, IP-RAM, para a otimização da prossecução das suas atribuições, o ISSM, IP-RAM, poderá, para o efeito, celebrar acordos de prestação de serviços com outras entidades, públicas ou privadas, sempre que tal método assegure um controlo mais eficiente dos custos e da qualidade do serviço prestado.
- 2 -Mediante a prévia autorização dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, o conselho diretivo do ISSM, IP-RAM, pode conceder ou delegar a entidades privadas, por prazo determinado, a prossecução de algumas das suas atribuições e os poderes necessários para o efeito, podendo a concessão ser acompanhada pela cessão de exploração de estabelecimentos integrados do ISSM, IP-RAM, assumindo o delegado a obrigação de prosseguir essas atribuições ou colaborar na sua prossecução sob a orientação do ISSM, IP-RAM.
Artigo 21.º — Acordos com outras entidades públicas e privadas e concessão e delegação de serviço público
Vigente desde: 16/11/2012
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Em vigor desde 16/11/2012