- 1 -A ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações e o exercício de qualquer actividade nas áreas dos aeroportos, aeródromos e das aerogares abrangidos pelo presente diploma faz-se nos termos das normas aplicáveis à utilização do domínio público, sem prejuízo de disposição especial em contrário, e carecem de licença do membro do Governo Regional com competência no sector do transporte aéreo.
- 2 -A competência para a outorga da licença referida no número anterior pode ser delegada.
Artigo 4.º — Princípio geral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/04/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/A - 1.ª Série(13/04/2017)
Original